Advogada petropolitana esclarece quem tem direito ao benefício previsto na Lei nº 7.713/1988, quais rendimentos são alcançados, quando nasce o direito e como evitar erros que levam à negativa do pedido
A isenção do Imposto de Renda por doença grave, prevista na Lei nº 7.713/1988, representa um dos instrumentos mais relevantes de proteção financeira a contribuintes. Embora se trate de um direito consolidado há décadas, ainda persistem dúvidas quanto a quem pode pleiteá-lo, quais doenças estão contempladas, sobre quais rendimentos incide a isenção e como deve ser feita a comprovação.
A advogada petropolitana Bárbara Castro, da Lima Vasconcellos Advogados, detalha os critérios legais, os entendimentos consolidados pelos tribunais superiores e destaca a importância da orientação jurídica especializada para assegurar o benefício e evitar prejuízos financeiros.
De acordo com a especialista, têm direito à isenção aposentados e pensionistas vinculados tanto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que abrange servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios. A legislação, entretanto, não estende o benefício a contribuintes que não se enquadrem nessas categorias, tampouco a parentes do portador da doença. “A isenção é concedida exclusivamente à pessoa acometida por doença prevista em lei, não se estendendo a pais, mães ou outros dependentes. A legislação e as decisões judiciais seguem estritamente o que está determinado no texto legal, sem comportar exceções”, explica Bárbara.
O rol de enfermidades que garantem a isenção é taxativo, ou seja, somente as doenças expressamente listadas na Lei nº 7.713/1988 autorizam o afastamento da cobrança. Não há margem para ampliação por analogia ou interpretação extensiva, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, enfermidades não previstas na norma não geram o direito ao benefício, ainda que igualmente graves.
Outro ponto fundamental diz respeito à incidência da isenção. Segundo Bárbara Castro, da LVA Advogados, o benefício alcança exclusivamente os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão. Rendimentos de outra natureza, como aluguéis, investimentos ou remuneração decorrente de trabalho ativo, permanecem sujeitos à tributação regular. “A lei é específica quanto aos proventos abrangidos. Caso o aposentado ou pensionista exerça atividade remunerada ou possua outras fontes de renda, esses valores não estarão cobertos pela isenção”, esclarece.
O marco inicial do direito é o diagnóstico da doença, comprovado por laudo médico que indique expressamente a data de início do quadro clínico. É essa data que define quando surge o direito à isenção e, consequentemente, a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente. A advogada destaca que o contribuinte pode reaver o que foi recolhido após o surgimento da doença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Em termos práticos, ainda que a enfermidade tenha sido diagnosticada há mais tempo, a restituição ficará limitada ao quinquênio anterior ao pedido.
A comprovação pode ser realizada por meio de laudos e exames médicos emitidos tanto por profissionais da rede pública quanto da rede particular, desde que constem informações essenciais, como a identificação da doença, o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e a data de início do quadro. Laudos incompletos figuram entre os principais erros que levam à negativa do pedido. Também são recorrentes equívocos como requerer isenção sobre rendimentos não abrangidos pela lei ou deixar de anexar a documentação necessária.
Quanto à validade dos laudos, não há prazo fixado em lei. A Receita Federal tende a exigir documentos recentes nos casos de doenças tratáveis, enquanto enfermidades graves, irreversíveis ou inalteráveis podem ensejar laudos de caráter permanente. A isenção, por sua vez, não se limita ao período de atividade da doença. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício se mantém mesmo quando a enfermidade está controlada, estabilizada ou em remissão, afastando a exigência de sintomas ativos para a continuidade do direito.
Em situações de negativa administrativa, o contribuinte não está obrigado a esgotar essa via antes de recorrer ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível ingressar diretamente com ação judicial para pleitear tanto a isenção quanto a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo essa, segundo a advogada, a alternativa mais célere e eficaz na maioria dos casos.
Para Bárbara Castro, a atuação da advocacia é decisiva na garantia do direito. Além de assegurar a correta instrução documental, o advogado especializado utiliza a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores para fundamentar o pedido e evitar cobranças indevidas. “Trata-se de um direito que pode representar impacto significativo na vida financeira do aposentado ou pensionista. A orientação jurídica adequada evita prejuízos, impede retenções indevidas e possibilita a recuperação de valores dos últimos cinco anos”, afirma.
A advogada também chama atenção para o elevado grau de desinformação que ainda cerca o tema. Apesar de se tratar de benefício expressamente previsto em lei, muitos contribuintes desconhecem os requisitos, as limitações e as atualizações jurisprudenciais, o que resulta em busca tardia pelo direito e perdas financeiras consideráveis. Nesse cenário, a informação qualificada e o acompanhamento jurídico especializado assumem papel central para garantir segurança, efetividade e justiça fiscal a quem enfrenta o desafio adicional de uma doença grave.
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